Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Contrato de Trabalho de Prazo Determinado e quando utilizá-lo?

O contrato individual de trabalho de prazo determinado é regulado pelos arts. 443 a 445 da CLT e é aquele cuja vigência depende de prazo prefixado entre as partes. Pode ser celebrado quando a atividade tem natureza transitória, quando se tratar de atividades empresariais de caráter transitório, ou quando se destinar ao contrato de experiência. É diferente do contrato de experiência (máximo de 90 dias) e do contrato intermitente. O prazo máximo é de 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual ou menor período.

Qual a diferença entre contrato de prazo determinado e contrato de experiência?

Ambos são modalidades de contrato por prazo determinado, mas com características distintas. O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT) e serve especificamente para testar a aptidão do empregado. O contrato por prazo determinado previsto neste modelo tem prazo de até 2 anos e é utilizado para atividades de natureza transitória, projetos com prazo definido ou outras hipóteses do art. 443, §2º, da CLT. O contrato de experiência é apenas uma espécie dentro da categoria de contratos por prazo determinado.

Quais direitos o empregado tem nesta modalidade?

O empregado contratado por prazo determinado tem todos os direitos trabalhistas garantidos pela CLT e pela Constituição Federal: salário não inferior ao mínimo, FGTS (8% mensal), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, descanso semanal remunerado, adicional de horas extras (mínimo 50%), INSS e seguro de acidente de trabalho. Ao término do contrato por encerramento do prazo, não há pagamento de aviso prévio nem multa de 40% do FGTS — mas se a dispensa for antecipada sem justa causa pelo empregador, aplica-se o art. 479 da CLT (indenização de metade dos salários restantes).

Como funciona a rescisão antecipada com a cláusula assecuratória?

A cláusula assecuratória prevista no art. 481 da CLT garante a ambas as partes o direito de rescindir o contrato antes do prazo. Quando exercida, aplicam-se as regras dos contratos por prazo indeterminado: se o empregador rescindir sem justa causa, deve pagar aviso prévio proporcional, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% e demais verbas rescisórias. Se o empregado pedir demissão, deve cumprir o aviso prévio (ou indenizá-lo), perdendo o direito à multa do FGTS e ao seguro-desemprego.

O contrato precisa ser registrado em cartório?

O contrato prevê registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para eficácia perante terceiros. No entanto, a obrigação mais importante é a anotação na CTPS do empregado, que deve ser feita pelo empregador até o 5º dia útil após a admissão (art. 29 da CLT), com indicação da data de admissão, função, remuneração e natureza do contrato (prazo determinado). Também é obrigatório o registro no eSocial e o recolhimento de FGTS e INSS desde o primeiro dia de trabalho.

O contrato pode ser prorrogado?

Sim, mas apenas uma vez. O art. 451 da CLT estabelece que o contrato por prazo determinado só pode ser prorrogado uma única vez, dentro do prazo máximo de 2 anos. Se for prorrogado mais de uma vez, ou se o empregado continuar trabalhando após o vencimento sem nova formalização, o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado — com todos os direitos correspondentes, incluindo estabilidade e aviso prévio em caso de dispensa futura.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim. Contratos de trabalho podem ser assinados eletronicamente com plena validade nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. O TST tem reconhecido a validade de documentos trabalhistas assinados eletronicamente. Independentemente do formato de assinatura do contrato, a anotação na CTPS e o registro no eSocial continuam sendo obrigações legais autônomas, que devem ser cumpridas dentro dos prazos estabelecidos pela CLT e pela legislação previdenciária.