Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Contrato de Experiência de Trabalho e quando usá-lo?

O Contrato de Experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto no art. 443, §2º, "c", da CLT, cujo objetivo é permitir que o empregador avalie a aptidão profissional do empregado antes de efetivar sua contratação definitiva. Deve ser utilizado quando a empresa deseja testar as habilidades, adaptação e desempenho do trabalhador em sua função. Ao final do período, o empregador decide pela contratação definitiva ou pelo encerramento do vínculo sem ônus.

Qual é o prazo máximo do Contrato de Experiência?

O prazo máximo é de 90 (noventa) dias, conforme o art. 445, parágrafo único, da CLT. O contrato pode ser celebrado por um período inicial menor e prorrogado uma única vez, desde que o total não ultrapasse os 90 dias. Por exemplo: 45 dias iniciais + 45 dias de prorrogação. Uma segunda prorrogação converte automaticamente o contrato em prazo indeterminado, gerando todos os direitos trabalhistas correspondentes.

Quais direitos trabalhistas o empregado tem durante o período de experiência?

Durante o contrato de experiência, o empregado tem os mesmos direitos de qualquer empregado celetista: salário, FGTS (8% sobre a remuneração), INSS, descanso semanal remunerado (art. 67, CLT), jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 58, CLT), férias proporcionais, 13º proporcional e pagamento de horas extras quando aplicável. Ao término sem efetivação, faz jus ao saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional.

O que acontece se o empregador rescindir o contrato antes do prazo?

Se o contrato contiver cláusula assecuratória de rescisão antecipada recíproca (art. 481 da CLT) e o empregador rescindir antes do término, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Sem essa cláusula, o empregador deve pagar indenização equivalente à metade da remuneração devida até o fim do contrato (art. 479, CLT).

Este contrato precisa ser anotado na CTPS do empregado?

Sim, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória, conforme o art. 29 da CLT, e deve ser feita pelo empregador até o 5º dia útil após a admissão. Devem constar: data de admissão, cargo, remuneração e a natureza do contrato (experiência). A não anotação pode caracterizar relação de emprego por prazo indeterminado, com todas as consequências legais.

Como funciona a prorrogação do contrato de experiência?

O contrato pode ser prorrogado uma única vez, desde que o prazo total (original + prorrogação) não ultrapasse 90 dias. A prorrogação deve ser formalizada por escrito antes do vencimento do prazo original. Se o empregado continuar trabalhando após o término sem nova formalização, o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado (art. 451, CLT), assegurando ao empregado todos os direitos plenos, incluindo aviso prévio em caso de dispensa futura.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim. A assinatura eletrônica tem plena validade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido a validade de documentos trabalhistas assinados eletronicamente. Recomenda-se utilizar plataformas com certificação e log de assinatura para garantir a autenticidade e facilitar eventual prova em reclamação trabalhista.