Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Contrato de Teletrabalho e quando utilizá-lo?

O teletrabalho, popularmente conhecido como home office, é uma modalidade de trabalho regulamentada pelos arts. 75-A a 75-E da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e aprimorados pela Lei nº 14.442/2022. Deve ser formalizado por contrato escrito que especifique as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado, os locais de prestação de serviço e as responsabilidades de cada parte quanto a equipamentos, infraestrutura e custos. Este modelo na modalidade por prazo determinado é indicado para projetos com tempo definido ou para período de experiência no regime remoto.

O teletrabalhador tem controle de jornada?

Sim, neste modelo contratual o teletrabalhador tem jornada definida e controle de ponto, diferentemente do regime de teletrabalho puro previsto no art. 62, III, da CLT (que exclui o empregado do controle de jornada). Aqui, o contratado registra os horários em ponto fornecido pela contratante, e o tempo de deslocamento entre os locais de trabalho nos dias de trabalho híbrido é computado como horas trabalhadas. Horas extras só são pagas mediante prévia autorização da empresa.

Quem é responsável pelos equipamentos e pela infraestrutura?

O contrato prevê que os equipamentos de trabalho são de propriedade da Contratante, que os empresta ao contratado mediante controle de movimentação. A manutenção técnica também é responsabilidade da empresa. Custos adicionais de equipamentos precisam de autorização prévia para reembolso. O seguro cobre apenas o espaço específico de trabalho na residência, não as demais dependências da casa. Os produtos de limpeza e itens domésticos ficam fora da cobertura contratual da empresa.

Como funciona a prorrogação automática do contrato?

O contrato se prorroga automaticamente por igual período ao término do prazo original, caso nenhuma das partes manifeste expressamente sua intenção de não renovar. Essa cláusula garante continuidade sem necessidade de celebrar novo instrumento, mas exige atenção: se a empresa quiser encerrar o contrato ao final do prazo, deve comunicar o contratado antes do vencimento. A ausência de comunicação transforma o contrato em prorrogado, com todas as implicações trabalhistas correspondentes.

Quais as regras para visitas da empresa à residência do teletrabalhador?

A Contratante só pode frequentar o local residencial de trabalho do contratado mediante sua permissão expressa e com aviso prévio no prazo estipulado em contrato. Isso vale inclusive para casos de retirada de equipamentos. Essa proteção decorre do direito à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e deve ser observada mesmo quando o contratado não devolver o equipamento no prazo combinado.

A propriedade intelectual dos produtos criados pertence a quem?

Todos os produtos criados ou aperfeiçoados pelo contratado durante o exercício do contrato pertencem à Contratante, por cessão expressa prevista no instrumento. Isso inclui software, relatórios, projetos, metodologias e qualquer outro bem intelectual desenvolvido no contexto das atividades contratadas. Essa cláusula está em conformidade com o art. 4º da Lei nº 9.609/1998 (Lei de Software) e com o art. 11 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), para obras criadas em razão de contrato de trabalho ou prestação de serviços.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim. Contratos de teletrabalho podem ser assinados eletronicamente com plena validade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A própria natureza do teletrabalho, que ocorre à distância com uso de meios digitais, torna a assinatura eletrônica especialmente adequada. O TST tem reconhecido documentos trabalhistas assinados eletronicamente como válidos, desde que garantida a autenticidade e a integridade do documento.