Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Por este instrumento particular, de um lado, razao_social_financiadora, CNPJ nº cnpj_financiadora, com sede na Rua endereco_financiadora, nº numero_financiadora, bairro bairro_financiadora, Cidade cidade_financiadora, Estado estado_financiadora, doravante denominada simplesmente FINANCIADORA; e, de outro lado, nome_financiado, nacionalidade_financiado, profissao_financiado, estado_civil_financiado, RG nº rg_financiado, CPF nº cpf_financiado, residente e domiciliado na Rua endereco_financiado, nº numero_financiado, bairro bairro_financiado, Cidade cidade_financiado, Estado estado_financiado, CEP cep_financiado, doravante denominado simplesmente FINANCIADO, têm entre si, como justo e contratado, o seguinte:
Cláusula 1ª. O FINANCIADO adquiriu da vendedora razao_social_vendedora, CNPJ nº cnpj_vendedora, situada na Rua endereco_vendedora, nº numero_vendedora, Cidade cidade_vendedora, Estado estado_vendedora, o seguinte bem: descricao_bem, pelo valor total de R$ valor_total_bem (valor_total_bem_extenso).
Cláusula 2ª. A FINANCIADORA entregará ao FINANCIADO, através de forma_liberacao_credito, o valor de R$ valor_financiado (valor_financiado_extenso), para que o utilize como pagamento do bem identificado na Cláusula 1ª, valor esse que passará o FINANCIADO a dever, como principal, à FINANCIADORA.
Cláusula 3ª. O FINANCIADO, por este ato, confessa-se devedor da FINANCIADORA pela quantia que dela recebeu, obrigando-se a pagá-la acrescida de: juros, comissões, correção monetária, imposto sobre operações financeiras incidente sobre este contrato e taxas de aceite e distribuição de letras de câmbio constantes deste instrumento.
Cláusula 4ª. O valor, globalizando o principal e encargos, será pago pelo FINANCIADO em numero_parcelas prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em data_vencimento_primeira e todas as demais em igual dia em cada mês sucessivo, totalizando a dívida em R$ valor_total_divida (valor_total_divida_extenso).
Cláusula 5ª. Como instrumento controlador do pagamento das prestações, a FINANCIADORA entregará ao FINANCIADO um carnê contendo avisos-recibos, um para cada uma das prestações ajustadas neste contrato, devendo ser apresentado no ato do pagamento em local_pagamento, sendo que a quitação se dará por autenticação mecânica.
Cláusula 6ª. O FINANCIADO apresenta como seus avalistas:
- AVALISTA 1: nome_avalista_1, nacionalidade_avalista_1, estado_civil_avalista_1, profissao_avalista_1, CPF nº cpf_avalista_1, RG nº rg_avalista_1, residente na Rua endereco_avalista_1, nº numero_avalista_1, Cidade cidade_avalista_1, Estado estado_avalista_1.
- AVALISTA 2: nome_avalista_2, nacionalidade_avalista_2, estado_civil_avalista_2, profissao_avalista_2, CPF nº cpf_avalista_2, RG nº rg_avalista_2, residente na Rua endereco_avalista_2, nº numero_avalista_2, Cidade cidade_avalista_2, Estado estado_avalista_2.
Cláusula 7ª. Vencida e não paga qualquer das prestações do financiamento, a FINANCIADORA poderá sacar uma letra de câmbio à vista contra o FINANCIADO pelo valor da prestação em mora, levando-a a protesto, ou, então, poderá optar, a qualquer tempo, pelo procedimento da cláusula seguinte.
Cláusula 8ª. Para utilização exclusivamente em caso de inadimplência, o FINANCIADO emite a favor da FINANCIADORA uma Nota Promissória pelo valor total de sua obrigação, incluindo o principal e encargos, sem vencimento expresso, avalizada pelos avalistas nomeados na Cláusula 6ª. Se o FINANCIADO incidir em impontualidade, insolvência ou infração de obrigação legal ou contratual, a FINANCIADORA anotará na referida Nota Promissória o total das prestações recebidas e a levará a protesto pelo saldo devedor, que se considerará antecipadamente vencido e exigível de pleno direito. Caberão à FINANCIADORA os direitos e ações outorgados pelo Decreto-lei nº 911/1969 e legislação posterior aplicável, ficando desde já investida dos necessários poderes para retomar, vender e transferir aos compradores os bens dos quais, por este contrato, se tornou proprietária fiduciária.
Cláusula 9ª. Em garantia das obrigações principais e acessórias ora contratadas, o FINANCIADO transfere à FINANCIADORA, em alienação fiduciária, o bem identificado na Cláusula 1ª deste instrumento.
Cláusula 10ª. Para recomposição de seu caixa, com os recursos empregados para a realização deste financiamento, a FINANCIADORA aceitará, a débito do FINANCIADO, letras de câmbio ao portador, sacadas pela interveniente razao_social_interveniente, CNPJ nº cnpj_interveniente, colocando essas letras no mercado de capitais, lastreadas pela Nota Promissória referida na Cláusula 8ª.
Cláusula 11ª. Na ocorrência de mora do FINANCIADO, serão cobrados do mesmo, na data da efetiva liquidação de seus débitos, encargos à taxa máxima praticada pela FINANCIADORA, nunca inferiores às taxas estipuladas neste contrato. Se ajuizada a cobrança, o FINANCIADO ficará ainda sujeito ao pagamento das custas, demais despesas e honorários de advogado, nunca inferiores a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cláusula 12ª. Excluído o caso de rescisão antecipada por inadimplência, a liquidação deste contrato antes de seu vencimento fica condicionada à expressa anuência da FINANCIADORA.
DO FORO
Cláusula 13ª. As partes elegem como seu domicílio imutável, para a propositura de qualquer ação resultante deste contrato, o foro da Comarca de cidade_foro.
Por estarem assim ajustadas, as partes assinam este contrato na presença das testemunhas abaixo.
cidade_assinatura, data_assinatura.
FINANCIADORA
FINANCIADO
AVALISTA 1
AVALISTA 2
TESTEMUNHA 1 — CPF: cpf_testemunha_1
TESTEMUNHA 2 — CPF: cpf_testemunha_2
Nota: A alienação fiduciária de bens móveis é regulada pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pela Lei nº 9.514/1997. O credor fiduciário pode reintegrar o bem por busca e apreensão liminar em caso de inadimplência (art. 3º do DL 911/1969). Os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial são de no mínimo 10% sobre o valor da condenação, nos termos deste contrato e do art. 85 do CPC/2015.