Cria Contrato

Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Contrato de Antecipação de Valores e quando utilizá-lo?

O Contrato de Antecipação de Valores é um instrumento de crédito comercial pelo qual a Antecipante (instituição financeira ou empresa de crédito) adianta recursos ao Antecipado (pessoa física ou jurídica) tendo como garantia mercadorias depositadas em armazém. É uma modalidade de penhor mercantil com cédula de crédito comercial, utilizada principalmente por produtores rurais, comerciantes e industriais que possuem estoques de mercadorias mas necessitam de liquidez antes da venda. Fundamenta-se nos arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil e nas normas do CMN sobre crédito comercial.

Como funciona o penhor das mercadorias como garantia?

As mercadorias ficam depositadas em armazém de terceiros em nome da Antecipante (credora pignoratícia), que detém a posse indireta dos bens como garantia do crédito concedido. Essa modalidade é chamada de penhor mercantil com depósito em armazém. À medida que o Antecipado vai quitando as parcelas, a Antecipante libera proporcionalmente as mercadorias correspondentes ao valor pago. Se as mercadorias se desvalorizarem, o Antecipado deve oferecer garantia adicional; se se valorizarem, a Antecipante deve liberar o excedente.

O risco de perecimento das mercadorias é de quem?

Apesar de as mercadorias ficarem depositadas em nome da Antecipante, o risco de perecimento, danos e estragos é exclusivamente do Antecipado. Isso significa que, se as mercadorias se deteriorarem, forem roubadas ou destruídas por caso fortuito enquanto estiverem no armazém, o Antecipado continua obrigado a pagar a dívida integralmente e, se necessário, deve reforçar a garantia. Por isso é essencial que o Antecipado contrate seguro adequado sobre as mercadorias empenhadas durante todo o período do contrato.

A Antecipante pode se apropriar diretamente das mercadorias em caso de inadimplência?

Não. O art. 1.428 do Código Civil veda expressamente o pacto comissório, que seria a cláusula que permite ao credor ficar com os bens dados em garantia como forma de pagamento. Em caso de inadimplência, a Antecipante pode vender as mercadorias extrajudicialmente (sem necessidade de ação judicial prévia, conforme previsto no contrato), mas deve aplicar o produto da venda no pagamento da dívida e restituir o eventual excedente ao Antecipado. Se o valor obtido for insuficiente, o Antecipado permanece devedor do saldo remanescente.

O que acontece se o Antecipado atrasar 2 parcelas?

O atraso em 2 parcelas — consecutivas ou não — causa a rescisão automática do contrato, sem necessidade de notificação prévia ou medida judicial. Com a rescisão, a Antecipante adquire imediatamente o direito de vender as mercadorias depositadas para recuperar o valor antecipado. Esse mecanismo de execução extrajudicial é mais ágil do que o processo judicial de execução e é válido quando expressamente previsto no contrato, conforme admitido pelos tribunais brasileiros para garantias reais sobre bens móveis.

Qual é a diferença entre este contrato e o Contrato de Penhor Mercantil simples?

No Contrato de Penhor Mercantil simples (já disponível em nossa plataforma), o credor detém a posse física direta dos bens empenhados. Neste Contrato de Antecipação de Valores, as mercadorias ficam depositadas em armazém de terceiros — o credor tem a posse indireta (via contrato de depósito) e o devedor pode manter as mercadorias organizadas para comercialização. Essa estrutura é mais adequada para grandes volumes de mercadorias (commodities agrícolas, estoques industriais) e é a base da cédula de produto rural (CPR) e de operações de Warrant.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim, entre as partes. A assinatura eletrônica tem validade nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No entanto, para que o penhor produza efeitos perante terceiros (oponibilidade erga omnes), o instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, conforme o art. 1.432 do Código Civil. Recomenda-se também que o contrato de depósito das mercadorias no armazém seja formalizado separadamente, com emissão de Warrant (título de penhor mercantil sobre mercadorias em armazém).