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Contrato de Antecipação de Valores

Contrato de antecipação de valores (crédito comercial) entre Antecipante (instituição/empresa) e Antecipado (pessoa física), com penhor de mercadorias depositadas em armazém como garantia. Inclui liberação proporcional da garantia conforme pagamento, reforço obrigatório se as mercadorias se desvalorizarem, venda extrajudicial da garantia em caso de inadimplência em 2 parcelas e juros mensais sobre o total.

Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Contrato de Antecipação de Valores e quando utilizá-lo?

O Contrato de Antecipação de Valores é um instrumento de crédito comercial pelo qual a Antecipante (instituição financeira ou empresa de crédito) adianta recursos ao Antecipado (pessoa física ou jurídica) tendo como garantia mercadorias depositadas em armazém. É uma modalidade de penhor mercantil com cédula de crédito comercial, utilizada principalmente por produtores rurais, comerciantes e industriais que possuem estoques de mercadorias mas necessitam de liquidez antes da venda. Fundamenta-se nos arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil e nas normas do CMN sobre crédito comercial.

Como funciona o penhor das mercadorias como garantia?

As mercadorias ficam depositadas em armazém de terceiros em nome da Antecipante (credora pignoratícia), que detém a posse indireta dos bens como garantia do crédito concedido. Essa modalidade é chamada de penhor mercantil com depósito em armazém. À medida que o Antecipado vai quitando as parcelas, a Antecipante libera proporcionalmente as mercadorias correspondentes ao valor pago. Se as mercadorias se desvalorizarem, o Antecipado deve oferecer garantia adicional; se se valorizarem, a Antecipante deve liberar o excedente.

O risco de perecimento das mercadorias é de quem?

Apesar de as mercadorias ficarem depositadas em nome da Antecipante, o risco de perecimento, danos e estragos é exclusivamente do Antecipado. Isso significa que, se as mercadorias se deteriorarem, forem roubadas ou destruídas por caso fortuito enquanto estiverem no armazém, o Antecipado continua obrigado a pagar a dívida integralmente e, se necessário, deve reforçar a garantia. Por isso é essencial que o Antecipado contrate seguro adequado sobre as mercadorias empenhadas durante todo o período do contrato.

A Antecipante pode se apropriar diretamente das mercadorias em caso de inadimplência?

Não. O art. 1.428 do Código Civil veda expressamente o pacto comissório, que seria a cláusula que permite ao credor ficar com os bens dados em garantia como forma de pagamento. Em caso de inadimplência, a Antecipante pode vender as mercadorias extrajudicialmente (sem necessidade de ação judicial prévia, conforme previsto no contrato), mas deve aplicar o produto da venda no pagamento da dívida e restituir o eventual excedente ao Antecipado. Se o valor obtido for insuficiente, o Antecipado permanece devedor do saldo remanescente.

O que acontece se o Antecipado atrasar 2 parcelas?

O atraso em 2 parcelas — consecutivas ou não — causa a rescisão automática do contrato, sem necessidade de notificação prévia ou medida judicial. Com a rescisão, a Antecipante adquire imediatamente o direito de vender as mercadorias depositadas para recuperar o valor antecipado. Esse mecanismo de execução extrajudicial é mais ágil do que o processo judicial de execução e é válido quando expressamente previsto no contrato, conforme admitido pelos tribunais brasileiros para garantias reais sobre bens móveis.

Qual é a diferença entre este contrato e o Contrato de Penhor Mercantil simples?

No Contrato de Penhor Mercantil simples (já disponível em nossa plataforma), o credor detém a posse física direta dos bens empenhados. Neste Contrato de Antecipação de Valores, as mercadorias ficam depositadas em armazém de terceiros — o credor tem a posse indireta (via contrato de depósito) e o devedor pode manter as mercadorias organizadas para comercialização. Essa estrutura é mais adequada para grandes volumes de mercadorias (commodities agrícolas, estoques industriais) e é a base da cédula de produto rural (CPR) e de operações de Warrant.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim, entre as partes. A assinatura eletrônica tem validade nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No entanto, para que o penhor produza efeitos perante terceiros (oponibilidade erga omnes), o instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, conforme o art. 1.432 do Código Civil. Recomenda-se também que o contrato de depósito das mercadorias no armazém seja formalizado separadamente, com emissão de Warrant (título de penhor mercantil sobre mercadorias em armazém).