Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Compromisso de Compra e Venda e quando utilizá-lo?

O Compromisso de Compra e Venda é um contrato preliminar pelo qual o vendedor (Compromitente) se obriga a vender e o comprador (Compromissário) se obriga a comprar um imóvel, mediante condições pré-estabelecidas — especialmente o pagamento parcelado do preço. Difere da compra e venda definitiva porque a transferência de propriedade ainda não ocorre: o comprador recebe a posse, mas a escritura definitiva só é lavrada após a quitação integral. Tem base no Decreto-Lei nº 58/1937 e nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.

A posse do imóvel é transferida imediatamente ao comprador?

Sim, neste modelo o Compromissário recebe a posse imediata do imóvel na data da assinatura do contrato, antes mesmo de concluir o pagamento. No entanto, a posse é exercida em nome do Compromitente — ou seja, juridicamente o imóvel ainda pertence ao vendedor. A propriedade plena e definitiva só se transfere com o registro da Escritura de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis, após a quitação de todas as parcelas.

O comprador pode fazer reformas no imóvel durante o parcelamento?

Sim, o contrato permite que o Compromissário realize benfeitorias no imóvel durante o período de parcelamento. No entanto, há uma condição importante: as benfeitorias incorporam ao imóvel sem gerar direito a indenização ao comprador. Isso significa que, em caso de rescisão contratual por inadimplência, o comprador perde as melhorias realizadas. Por isso, recomenda-se cautela com investimentos em benfeitorias antes da quitação e do registro da escritura definitiva.

Qual é o prazo para lavrar a escritura após a quitação?

O vendedor tem até o 20º dia útil após o pagamento da última parcela para formalizar a Escritura Definitiva de Compra e Venda em Cartório. Após a lavratura, o comprador tem 10 dias úteis para registrar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Todas as despesas — ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), custas de escritura e registro — são de responsabilidade do comprador. Caso o vendedor se recuse a outorgar a escritura após a quitação, o comprador pode obter adjudicação compulsória por via judicial (art. 1.418 do CC).

O que acontece se o comprador atrasar o pagamento?

O contrato prevê uma tolerância de 5 dias úteis após o vencimento. Ultrapassado esse prazo, incidem juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual fixada. Se a inadimplência persistir por mais de 3 meses consecutivos, o contrato é rescindido de pleno direito, sem necessidade de comunicação ou ação judicial prévia. Na rescisão por inadimplência, o vendedor retém o valor do sinal e os encargos acumulados, devolvendo apenas o valor das parcelas pagas — sem indenização por benfeitorias.

O sinal (arras) pode ser perdido pelo comprador?

Sim. O sinal pago no ato da assinatura funciona como arras confirmatórias (art. 418 do Código Civil): se o comprador desistir ou inadimplir, o vendedor retém o valor do sinal. Se o vendedor desistir ou inadimplir, deve devolver o sinal em dobro. Neste contrato, o sinal é expressamente considerado princípio de pagamento e fica vinculado ao preço — ou seja, é abatido do total em caso de continuidade, mas perdido em caso de rescisão por culpa do comprador.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim, o contrato preliminar de compromisso de compra e venda tem validade quando assinado eletronicamente, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No entanto, para que produza efeitos perante terceiros (oponibilidade erga omnes) e proteja o comprador em caso de penhora ou venda do imóvel a outra pessoa, é recomendado o registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 1.417 do Código Civil. O registro transforma o direito do comprador em direito real de aquisição.